O processamento salarial de novembro de 2026 tem uma regra excecional de retenção na fonte de IRS. Para rendimentos do trabalho dependente e pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 e 30 de novembro, o Despacho n.º 12523-A/2026 determina, no âmbito que lhe é próprio, a aplicação de 50% do montante de retenção apurado pelas tabelas.
Isto não reduz o salário em 50%, não altera por si só o imposto anual devido e não permite prometer uma poupança fiscal individual. É um ajustamento de retenção: muda o valor retido no momento do pagamento. A liquidação anual continua a depender da situação de cada contribuinte.
Verificação efetuada em 16 de outubro de 2026.
A regra: metade da retenção calculada pelas tabelas
O ponto de partida é calcular a retenção pelas tabelas aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026. Só depois se aplica 50% a esse valor. Não se reduz a remuneração tributável, nem se substitui a tabela por uma taxa escolhida pela empresa.
Há uma exceção relevante: quando o valor mensal do rendimento excede o limite superior do penúltimo escalão da tabela aplicável, a retenção apurada pelas tabelas mantém-se inalterada. O software e a equipa devem, por isso, confirmar a tabela efetivamente aplicável a cada trabalhador e o respetivo limite — sem usar um valor genérico para todos.
O que conta é a data de pagamento ou colocação à disposição
A regra aplica-se aos rendimentos pagos ou colocados à disposição entre 1 e 30 de novembro de 2026. A referência é essa data, não apenas o mês a que o salário respeita.
Na prática, um salário de outubro pago em novembro pode entrar neste tratamento; um salário de novembro pago em dezembro não entra por esse simples facto. Antes de fechar a folha, valide datas de transferência, recibos, adiantamentos, pagamentos corrigidos e qualquer situação em que a remuneração seja disponibilizada fora do calendário habitual.
Convém também alinhar a data usada no recibo, no ficheiro bancário e na conferência final. Quando estes registos divergem, a dúvida deixa de ser apenas técnica: pode afetar o tratamento aplicado e a explicação que a empresa dará ao trabalhador.
Subsídio de Natal e regresso à regra normal em dezembro
O subsídio de Natal é sempre objeto de retenção autónoma: a retenção do salário e a do subsídio são calculadas separadamente, sem somar os dois montantes para determinar a taxa de retenção, nos termos do artigo 99.º-C, n.º 5, do CIRS.
Quando o pagamento de novembro inclui mais do que uma remuneração, como o subsídio de Natal, o despacho prevê igualmente a adaptação de 50% sobre a retenção apurada em cada cálculo autónomo, desde que estejam reunidas as respetivas condições. Mantêm-se a exceção para rendimentos mensais acima do limite superior do penúltimo escalão da tabela aplicável e o âmbito territorial do despacho. Valide a parametrização do software para cada rubrica.
A partir de 1 de dezembro de 2026, voltam a aplicar-se, sem esta adaptação, as tabelas aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026. Há, contudo, uma salvaguarda: se as retenções de novembro não tiverem refletido o ajustamento, a entidade obrigada a reter pode retificar nas retenções dos meses seguintes até ao final de dezembro de 2026.
Âmbito territorial: não generalizar
O Despacho n.º 12523-A/2026 aplica as adaptações a residentes em território português, com exceção dos Açores e da Madeira. Para os Açores, a OCC remete para o Despacho n.º 12610-A/2026, que contém o respetivo regime. Este artigo não conclui sobre a aplicação na Madeira: confirme a norma e as tabelas próprias antes de processar ou comunicar qualquer efeito.
Checklist para a PME antes de processar
- Confirmar o âmbito: validar residência fiscal e a região aplicável; não usar automaticamente a regra do Continente nos Açores ou na Madeira.
- Atualizar o software: confirmar com o fornecedor que a versão de novembro calcula 50% sobre a retenção apurada, e não sobre a remuneração.
- Testar a exceção: simular rendimentos acima do limite superior do penúltimo escalão da tabela aplicável.
- Rever rubricas e datas: distinguir salário, subsídio de Natal, adiantamentos e a data efetiva de pagamento ou colocação à disposição.
- Guardar evidência: arquivar a versão do software, simulações, recibos e validações efetuadas.
- Preparar dezembro: repor a regra normal e identificar eventuais situações de novembro que exijam retificação até 31 de dezembro.
- Comunicar com clareza: explicar aos trabalhadores que a alteração incide na retenção de novembro; não anunciar uma poupança final individual.
O Manecas pode ajudar a manter documentos, validações e comunicação organizados entre PME e contabilista. Não substitui o software de processamento, a confirmação das tabelas aplicáveis nem o aconselhamento fiscal para um caso individual.
Este conteúdo é informativo e não dispensa a análise da situação concreta pela empresa e pelo contabilista certificado.
Fontes consultadas
- Portal das Finanças — Despacho n.º 12523-A/2026, de 14 de outubro (14 de outubro de 2026)
- Portal das Finanças — Despacho n.º 12610-A/2026, de 15 de outubro (Açores) (15 de outubro de 2026)
- OCC — Redução das retenções na fonte em novembro (14 de outubro de 2026)
- Ministério das Finanças — Redução das retenções na fonte em novembro (13 de outubro de 2026)
- Portal das Finanças — CIRS, artigo 99.º-C, n.º 5 (31 de dezembro de 2018)